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Lei Nº 13.467 de Julho de 2017

Lei Nº 13.467 de Julho de 2017

Lei Nº 13.467 de Julho de 2017

Seção IV
Do Condomínio de Lotes
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


Art. 1.358-A.  Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


§ 1º  A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


§ 2º  Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


§ 3º  Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)