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CONSUMO HÍDRICO INDIVIDUALIZADO
LEI Nº 13.312, DE 12 DE JULHO DE 2016.
Artigos. 1º, 2º e 3º
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.
Art. 2º O art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 29 (...)
§ 3º As novas edificações condominiais
adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros
procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade
imobiliária." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial.