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Lei Nº 13.312, de 12 de Julho de 2016

Lei Nº 13.312, de 12 de Julho de 2016

Lei Nº 13.312, de 12 de Julho de 2016

CONSUMO HÍDRICO INDIVIDUALIZADO

LEI Nº 13.312, DE 12 DE JULHO DE 2016.

Artigos. 1º, 2º e 3º

 

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais. 

     Art. 2º O art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: 

"Art. 29 (...)

§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial.