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Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015

Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015

Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Artigos. 75º, XI – Artigos. 246-248-252-784

LIVRO III

Dos Sujeitos do Processo

TÍTULO II

Da Partes e dos Procuradores

CAPÍTULO I

Da Capacidade Processual

Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(...)

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

TÍTULO II

Da Comunicação dos Atos Processuais

CAPITULO II

Da Citação

Art. 246.  A citação será feita:

(...)

§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

LIVRO II

Do Processo de Execução

TITULO I

Da Execução em Geral

CAPÍTULO IV

Dos Requisitos Necessários Para Realizar Qualquer Execução

SEÇÃO I

Do Título Executivo

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;