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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Artigos. 75º, XI – Artigos. 246-248-252-784
LIVRO III
Dos Sujeitos do Processo
TÍTULO II
Da Partes e dos Procuradores
CAPÍTULO I
Da Capacidade Processual
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
TÍTULO II
Da Comunicação dos Atos Processuais
CAPITULO II
Da Citação
Art. 246. A citação será feita:
(...)
§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
LIVRO II
Do Processo de Execução
TITULO I
Da Execução em Geral
CAPÍTULO IV
Dos Requisitos Necessários Para Realizar Qualquer Execução
SEÇÃO I
Do Título Executivo
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;